quarta-feira, 17 de março de 2010

fútil?

Otávio Speck Pereira para mim
mostrar detalhes 16:30 (8 horas atrás)
Grande, Professor !

Vai em anexo um arquivo com o Relatório, a Ementa e o Voto do Relator em um recurso especial que versa sobre motivo fútil.
Nele a relatora entende que não se confunde motivo fútil com ausência de motivo, negando a qualificadora:

Ora, como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção
entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de
motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa
qualificadora.

Ela ainda cita e transcreve o Bittencourt:

"A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com
ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de
motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um
motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência
de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e
maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é
qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal
não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege referenda, o
acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: 'ausência de motivo', pois
quem o pratica nessas circunstâncias revela uma perigosa anormalidade
moral que atinge as raias da demência."


Achei bacana. Um abraço !

quarta-feira, 3 de março de 2010

CP, art. 121 e seguintes

Segue o esquema dos tipos penais, com a ajuda da colega Andreia Régis Vaz.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Art. 121: Matar alguém:

• Objeto Jurídico: A vida;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: Qualquer pessoa;
• Conduta: Matar alguém;
• Consumação: Quando realizados os elementos de sua definição;
• Tentativa: Admite-se;
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

• Objeto Jurídico: Direito à vida e sua preservação;
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
• Conduta: Induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio;
• Consumação: Quando resultar em morte ou lesões corporais graves;
• Tentativa: Não admite-se;
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 123: Infanticídio:

• Objeto Jurídico: Vida humana extra-uterina;
• Sujeito Ativo: Somente a genitora em estado puerperal;
• Sujeito passivo: O filho;
• Conduta: Matar sob influência do estado puerperal;
• Consumação: Com a morte do neonato ou nascente;
• Tentativa: Admite-se.
• Crime próprio;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

• Objeto Jurídico: Direito à vida do feto;
• Sujeito Ativo: A gestante;
• Sujeito Passivo: É o feto;
• Conduta: Provocar aborto;
• Consumação: Quando a conduta típica começa a ser realizada;
• Tentativa: Admite-se;
• Crime próprio;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 125: Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

• Objeto Jurídico: Direito à vida e incolumidade física e psíquica da gestante;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: A gestante e o feto;
• Conduta: Provocar aborto;
• Consumação: Quando a conduta típica começa a ser realizada;
• Tentativa: É admitida.
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 126:

• Objeto Jurídico: Direito à vida;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: É o feto;
• Consumação: Quando começa o ataque à vida intra-uterina;
• Tentativa: É admitida.
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 127: Forma qualificada:

Aplicado somente nos casos dos arts. 125 e 126, CP. São previstas nesse art. As majorantes preterdolosas como, por ex., a morte da gestante.

Art. 128:

Impunível quando o aborto for necessário.
Sujeito ativo (art 128, I): Enfermeira ou parteira, porém, impunível quando essas estiverem previstas no art. 24, CP.
Sujeito ativo (art 128, II): Enfermeira, porém, não há crime se essa estiver auxiliando o médico em ato lícito.

terça-feira, 2 de março de 2010

Sistema Garantista - Parte do Livro Decisão Penal

§ 2o – Os Princípios do Sistema Garantista (SG)
1 – A espistemologia garantista proposta por Ferrajoli será primeiramente descrita, a fim de possibilitar, ao depois, um balanço crítico de suas implicações no contexto da maneira pela qual, no Brasil, o senso comum teórico constrói uma decisão penal, apontando-se as próprias críticas do modelo (Caps. 5o e 8o). Por básico, o manejo do poder no ‘Estado Democrático de Direito’ se deve dar de maneira controlada, evitando a arbitrariedade dos eventuais investidos no exercício do poder Estatal (Cap. 3o). Desta forma, para que as sanções possam se legitimar democraticamente precisam respeitar os ‘Direitos Fundamentais’, apoiando-se numa cultura igualitária e sujeita à verificação de suas motivações, porque na assertiva de Binder: “El poder es sumamente intenso y, por lo tanto, debe ser cuidadosamente limitado. Si la sociedad ha tomado la decisión de dotar a algunos funcionarios (los jueces) del poder de encerrar a otros seres humanos en ‘jaulas’ (las cárceles) esse poder no puede quedar librado a la arbitrariedad y la falta de control.”
2 – Estruturando um sistema penal ideal garantista, Ferrajoli indica onze princípios necessários e sucessivos de legitimidade do sistema penal e, desta feita, da sanção. São eles: pena, delito, lei, necessidade, ofensa, ação, culpabilidade, jurisdição, acusação, prova e defesa. A ausência de um deles torna a resposta estatal, lida a partir do Garantismo, ilegítima, constituindo, cada um (dos princípios), condição da responsabilidade penal. São, assim, prescritivas de regras processuais ideais ao modelo garantista sem que o seu preenchimento in totum obrigue uma sanção; mas o contrário, pois somente com o preenchimento (de to)das implicações deônticas do modelo é que o sistema está autorizado a emitir um juízo condenatório .
A classificação divide-se em: a) garantias penais: “delito”, “lei”, “necessidade”, “ofensa”, “ação” e “culpabilidade”; e b) garantias processuais: “jurisdição”, “acusação”, “prova” e “defesa”. Em sendo a “pena" excluída do rol de garantias, por ser apenas uma possibilidade ao cabo do processo, o modelo ideal full é composto por dez axiomas, vertidos em latim:

A1 Nulla poena sine crimine
A2 Nullum crimen sine lege
A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate
A4 Nulla necessitas sine injuria
A5 Nulla injuria sine actione
A6 Nulla actio sine culpa
A7 Nulla culpa sine judicio
A8 Nullum judicium sine accusatione
A9 Nulla accusatio sine probatione
A10 Nulla probatio sine defensione

3 – Na linha dos princípios, Ferrajoli assevera que estes axiomas podem ser também entendidos, respectivamente, como:

1) princípio da retributividade ou da conseqüencialidade da pena em relação ao delito;
2) princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito;
3) princípio da necessidade ou da economia do direito penal;
4) princípio da lesividade ou da ofensividade do evento;
5) princípio da materialidade ou da exterioridade da ação;
6) princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal;
7) princípio da jurisdicionaridade, também no sentido lato e no sentido estrito;
8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação;
9) princípio do ônus da prova ou da verificação;
10) princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade.

Decerto que estes axiomas podem ser articulados sistematicamente, propiciando, assim, a previsão teórica de diversos sistemas concretos e a respectiva desconformidade com o SG. Por este motivo, na linha da tradição Iluminista e Liberal, Ferrajoli constrói um sistema próprio, cujos contornos serão evidenciados, reiterando-se que a proposta divide-se em ‘garantias penais’ e ‘garantias processuais’, das quais as primeiras serão somente referidas na medida da necessidade, dado que a finalidade principal deste escrito é processual.
§ 3o – Direito Penal Mínimo versus Máximo

“O direito é, pois, uma maneira regulamentada de fazer a guerra.” Michael Foucault

1 – Contrapondo, pois, o ‘Direito Penal Mínimo’ com o ‘Direito Penal Máximo’ , os quais possuem como referencial ideal o SG, Ferrajoli resume a proposta da seguinte forma:
O modelo garantista descrito em SG apresenta as dez condições, limites ou proibições que identificamos como garantias do cidadão contra o arbítrio ou o erro penal. Segundo este modelo, não se admite qualquer imposição de pena sem que se produzam a comissão de um delito, sua previsão legal como delito, a necessidade de sua proibição e punição, seus efeitos lesivos para terceiros, o caráter externo ou material da ação criminosa, a imputabilidade e a culpabilidade do seu autor e, além disso, sua prova empírica produzida por uma acusação perante um juiz imparcial, em um processo público e contraditório em face da defesa e mediante procedimentos legalmente preestabelecidos.”
Diante disso, cada sistema concreto poderá ser avaliado como de uma tendência ao ’direito penal mínimo’ ou ao ‘direito penal máximo’, conforme satisfaça as condições antes indicadas, investindo-o de racionalidade e certeza, na melhor tradição liberal. Garantismo e racionalidade encontram-se, pois, imbricados na pretensão de construir a legitimidade do sistema punitivo, mediante o estabelecimento de uma tecnologia apta e democraticamente sustentada pelos Direitos Fundamentais (Cap. 3o).
Essa certeza/racionalidade buscada pelos sistemas, divide-se, consoante cada modelo – máximo ou mínimo –, na seguinte opção segundo Ferrajoli: enquanto para o modelo máximo, a certeza deve impedir que “nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido” ; no caso do direito penal mínimo, a atuação se dá no sentido de que “nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune.” Para o modelo penal mínimo, apesar da previsão em lei do tipo penal, somente se comprovada processualmente a conduta é que poderá se impor uma sanção, levando a sério a ‘presunção de inocência.’ De outra face, o modelo penal máximo golpeia esta garantia, na ilusão de colher nas malhas do direito penal todos os culpados:
Se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido à pena. (...) A culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada, e é a prova da culpa – ao invés da de inocência, presumida desde o início – que forma o objeto do juízo. Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado.
2 – Some-se a isto que o Poder Legislativo encontra, ainda, a barreira material dos Direitos Fundamentais em duplo sentido. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea , quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela ‘Esquerda Punitiva’ .
Cabe destacar que as ‘garantias penais’ são de suma importância para compreensão do ‘modelo penal mínimo’ adotado pelo Garantismo, motivo pelo qual, mesmo que tangenciando muitas das críticas possíveis, serão esclarecidos: a justificação do direito de punir e os princípios da ‘legalidade’, ‘necessidade’, ‘lesividade’, ‘materialidade’ e ‘culpabilidade’, ainda que de maneira contingente, salvo no que se refere ao princípio da ‘legalidade’.
3 – Discute-se, no contexto, a necessidade de uma teoria fundamentadora/justificadora da sanção . Entretanto, a pena, longe de uma fundamentação jurídica, possui somente uma justificação política, de ato de força estatal. É afastada qualquer justificação, retributiva ou preventiva, da medida, conforme explicita o Garantismo Jurídico, na pena tupiniquim de Carvalho . Relegada a discussão abolicionista (Foucault, Mathiesen, Christie e Hulsman) , assume-se a postura garantista-jurídico-penal, informada pelo Princípio da Secularização e da Laicização do Estado, da Teoria Agnóstica da Pena. Esta teoria, percebendo a imposição como ato de poder, tal qual a guerra , imputa ao direito penal a finalidade de redução das violências praticadas pelo Estado .
Existiria, portanto, uma dupla funcionalidade da sanção. Primeiro, impedindo a vingança privada (abusiva e espúria), eis que quem é Juiz em causa própria se vinga desmesuradamente – baluarte Iluminista e constante no pensamento do contratualista Locke . Em segundo lugar, restringindo a manifestação do poder político estatal, isto é, a pena, se dê de maneira arbitrária (sem limites) e violando os Direitos Fundamentais, nos exatos limites da estrita legalidade. Nada, absolutamente nada de retribuição ou prevenção (geral ou especial), consoante afirma Ferrajoli:
O paradigma do direito penal mínimo assume como única justificação do direito penal o seu papel de lei do mais fraco em contrapartida à lei do mais forte, que vigoraria na sua ausência; portanto, não genericamente a defesa social, mas sim a defesa do mais fraco, que no momento do delito é a parte ofendida, no momento do processo é o acusado e, por fim, no momento da execução, é o réu.

Plano de Ensino 2010/1

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO - DIR
PLANO DE ENSINO
SEMESTRE 2010/1 - Diurno

I. IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA:
CÓDIGO NOME DA DISCIPLINA NO DE HORAS-AULA SEMANAIS TOTAL DE HORAS-AULA SEMESTRAIS HORÁRIO
DIR5607 Direito Penal III 4 72 4.ªs 08:20h e 6.ªs 10:10h

II. PROFESSOR MINISTRANTE
Alexandre Morais da Rosa  (48) 32876635
 alexandremoraisdarosa@gmail.com Blog: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com e http://ufscdireitopenaliii.blogspot.com

III. PRÉ-REQUISITO
CÓDIGO NOME DA DISCIPLINA
1. DIR5606 Direito Penal II

IV CURSO PARA O QUAL A DISCIPLINA É OFERECIDA
1. Direito

V. EMENTA
Crimes contra a pessoa. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a propriedade imaterial. Crimes contra a organização do trabalho. Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Crimes contra os costumes. Crimes contra a família.

VI. OBJETIVOS
Objetivo Geral: Analisar o discurso dogmático dos tipos penais constantes do programa por um viés crítico.
Objetivos Específicos:
1. Articular o discurso dogmático e sua operacionalidade (manifesta e latente); e
2. Estimular o pensamento crítico e a hermenêutica penal a partir de casos penais.

VII. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA: Homicídio. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Infanticídio. Aborto.
DAS LESÕES CORPORAIS: Lesões corporais.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: Perigo de contágio venéreo. Perigo de contágio de moléstia grave. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Abandono de incapaz. Exposição ou abandono de recém-nascido. Omissão de socorro. Maus tratos.
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR: Abandono material. Entrega de filho menor a pessoa inidônea. Abandono intelectual.
DA RIXA: Rixa.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA: Calúnia. Difamação. Injúria.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL: Constrangimento ilegal. Ameaça. Seqüestro e cárcere privado. Redução a condição análoga à de escravo.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: Violação de domicílio.
UNIDADE II – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE:
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Estupro. Violação sexual mediante fraude. Assédio sexual
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. Estupro de vulnerável. Corrupção de menores.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR: Ato obsceno. Escrito ou objeto obsceno.

UNIDADE III – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
FURTO. Furto de coisa comum. Roubo. Extorsão. Extorsão mediante seqüestro. Extorsão indireta.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriação indébita. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES: Estelionato. Duplicata simulada. Abuso de incapazes. Induzimento à especulação. Fraude no comércio. Outras fraudes. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”. Fraude à execução.
DA RECEPTAÇÃO: Receptação.

UNIDADE IV – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL*:
Violação de direito autoral.

UNIDADE V – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO*:
Atentado contra a liberdade de trabalho. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta. Atentado contra a liberdade de associação. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. Paralisação de trabalho de interesse coletivo. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Aliciamento para o fim de emigração. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

UNIDADE VI – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS*:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária. Violação de sepultura. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Vilipêndio a cadáver.

UNIDADE VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA*:
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO: Bigamia. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Conhecimento prévio de impedimento. Simulação de autoridade para celebração de casamento. Simulação de casamento. Adultério.
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO: Registro de nascimento inexistente. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Sonegação de estado de filiação.
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR: Abandono material. Entrega de filho menor a pessoa inidônea. Abandono intelectual.
DOS CRIMES CONTRA O PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA: Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. Subtração de incapazes.

UNIDADE VIII – DEMAIS CRIMES CONTRA A PESSOA E PATRIMÔNIO*:
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA: Violação de correspondência. Sonegação ou destruição de correspondência. Violação de comunicação de telegráfica, radioelétrica ou telefônica. Correspondência comercial.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS: Divulgação de segredo. Violação do segredo profissional.
DA USURPAÇÃO: Alteração de limites. Supressão ou alteração de marcas em animais.
DO DANO: Dano. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia. Alteração de local especialmente protegido.

* Estas unidades serão ministradas por pesquisa, destacando-se os pontos principais em aula.

VIII. METODOLOGIA DE ENSINO / DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA
1. Aulas expositivas e discussão de casos penais previamente selecionados, com a participação ativa dos acadêmicos.;
2. Exercícios em sala de aula; e
3. Palestras com professores convidados.

IX. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
A nota será composta com a média aritmética de cada um dos itens abaixo (peso “1” = 10):
1. Duas provas. Escrita individual com 10 questões dissertativas sobre o conteúdo das unidades;
2. Participação nas atividades da disciplina. Até 2 (dois) pontos da nota final.


X. REVISÃO DE AVALIAÇÃO
A revisão de quaisquer avaliações deverá ser realizada de acordo com as normas e prazos regimentais (DIR/CCJ/UFSC).

XI. NOVA AVALIAÇÃO
Aos alunos que não comparecerem/apresentarem/entregarem quaisquer uma das avaliações constantes no item IX, deverão entregar uma Resenha de do livro “O inimigo no Direito Penal” – Eugénio Raúl Zafaroni. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. (Times New Roman, 12, 1,5, 10 páginas), com prova oral designada oportunamente.

XII. RECUPERAÇÃO
Aos alunos que não alcançarem média final superior a 5,75 deverão obrigatoriamente comparecer (mediante chamada devidamente publicada) para a realização da prova de recuperação, com 10 questões objetivas sobre o conteúdo de todas as unidades. A nota definitiva será computada de acordo com o regulamento da instituição.

XIII. FREQUÊNCIA INSUFICIENTE
Aos alunos que não alcançarem a frequência prevista pela instituição (75% de presença nas aulas – 72 horas/aula = 8 faltas), mas que possuam aproveitamento mínimo (média final superior a 5,75), deverão obrigatoriamente cumprir trabalhos de acordo com a quantidade de faltas excedentes, na forma abaixo exposta:
a) de 1 a 2 faltas excedentes: resenha do livro “Direito Penal Libertário”. Winfried Hassemer. Trad. Regina Greve. Belo Horizonte: Del Rey, 2007 (Times New Roman, 12, 1,5, 10 páginas);
b) de 3 a 5 faltas excedentes: resenha do livro “Edmund Mezger e o Direito Penal de seu tempo. Francisco Muñoz Conde. Trad. Paulo César Busato. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005 (Times New Roman, 12, 1,5, 10 páginas); e
c) acima de 6 faltas excedentes: as duas resenhas anteriores.

XIV. CRONOGRAMA
Dia/Mês Assunto
03/03 Apresentação, discussão e consolidação do Plano de Ensino da disciplina
05/03 Introdução à Parte Especial do CP
10/03 Homicídio simples
12/03 Homicídio Qualificado e Lei de Crimes Hediondos
17/03 Demais circunstâncias do Homicídio
19/03 Instigação ao suicídio e infanticídio / Aborto
24/03 Lesões Corporais
26/03 Lesões Corporais na Prática Desportiva. Consentimento do ofendido.
31/03 Periclitação da Vida e Saúde
02/04 FERIADO
07/04 Crimes Contra a Liberdade Individual
09/04 Avaliação 1
14/04 Dos Crimes contra a Honra I
16/04 Dos Crimes contra a Honra I
21/04 FERIADO
23/04 Dos crimes contra a dignidade sexual I
28/04 Dos crimes contra a dignidade sexual III
30/04 Do lenocínio e do tráfico de mulheres
05/05 Violação de Domicílio
07/05 Crimes patrimoniais – Introdução
12/05 Furto
14/05 Roubo
19/05 Pesquisa Dirigida (doutrina e jurisprudência)
21/05 Extorsão e Extorsão mediante sequestro
26/05 Estelionato
28/05 Apropriação Indébita
02/06 Receptação
04/06 FERIADO
09/06 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
11/06 Pesquisa Dirigida (doutrina e jurisprudência)
16/06 DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
18/06 AVALIAÇÃO 2
23/06 DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA e DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO*
25/06 DEMAIS CRIMES CONTRA A PESSOA E PATRIMÔNIO
30/06 Publicação preliminar de média e Chamada para os alunos em recuperação (mural DIR)
02/07 Aula de recapitulação.
07/07 RECUPERAÇÃO e PUBLICAÇÃO DAS NOTAS FINAIS

XV. BIBLIOGRAFIA BÁSICA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. (internet)
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileito. Parte Especial. São Paulo: RT, 2007.

XVI. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR (poderá ser requisitada)
ANDRADE, Vera. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo. Homicídio e lesões corporais no âmbito da prática desportiva. São Paulo: Quartie Latin, 2009.
BUSTOS RAMIREZ, Juan J..; HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán. Nuevo Sistema de Derecho Penal. Madrid: Trotta, 2004
CALLEGARI, André Luis. Teoria Geral do Delito e da Imputaçaõ Objetiva. Porto Alege: Livraria do Advogado, 2009.
CARVALHO, Salo de. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razon. Trad. Perfecto Ibañez. Madrid: Trotta, 1995.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
MEROLLI, Fundamentos Críticos de Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileito. Parte Geral. São Paulo: RT, 2002.