quarta-feira, 3 de março de 2010

CP, art. 121 e seguintes

Segue o esquema dos tipos penais, com a ajuda da colega Andreia Régis Vaz.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Art. 121: Matar alguém:

• Objeto Jurídico: A vida;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: Qualquer pessoa;
• Conduta: Matar alguém;
• Consumação: Quando realizados os elementos de sua definição;
• Tentativa: Admite-se;
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

• Objeto Jurídico: Direito à vida e sua preservação;
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
• Conduta: Induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio;
• Consumação: Quando resultar em morte ou lesões corporais graves;
• Tentativa: Não admite-se;
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 123: Infanticídio:

• Objeto Jurídico: Vida humana extra-uterina;
• Sujeito Ativo: Somente a genitora em estado puerperal;
• Sujeito passivo: O filho;
• Conduta: Matar sob influência do estado puerperal;
• Consumação: Com a morte do neonato ou nascente;
• Tentativa: Admite-se.
• Crime próprio;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

• Objeto Jurídico: Direito à vida do feto;
• Sujeito Ativo: A gestante;
• Sujeito Passivo: É o feto;
• Conduta: Provocar aborto;
• Consumação: Quando a conduta típica começa a ser realizada;
• Tentativa: Admite-se;
• Crime próprio;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 125: Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

• Objeto Jurídico: Direito à vida e incolumidade física e psíquica da gestante;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: A gestante e o feto;
• Conduta: Provocar aborto;
• Consumação: Quando a conduta típica começa a ser realizada;
• Tentativa: É admitida.
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 126:

• Objeto Jurídico: Direito à vida;
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
• Sujeito Passivo: É o feto;
• Consumação: Quando começa o ataque à vida intra-uterina;
• Tentativa: É admitida.
• Crime comum;
• Ação penal pública incondicionada;
• Crime material.

Art. 127: Forma qualificada:

Aplicado somente nos casos dos arts. 125 e 126, CP. São previstas nesse art. As majorantes preterdolosas como, por ex., a morte da gestante.

Art. 128:

Impunível quando o aborto for necessário.
Sujeito ativo (art 128, I): Enfermeira ou parteira, porém, impunível quando essas estiverem previstas no art. 24, CP.
Sujeito ativo (art 128, II): Enfermeira, porém, não há crime se essa estiver auxiliando o médico em ato lícito.

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