Otávio Speck Pereira para mim
mostrar detalhes 16:30 (8 horas atrás)
Grande, Professor !
Vai em anexo um arquivo com o Relatório, a Ementa e o Voto do Relator em um recurso especial que versa sobre motivo fútil.
Nele a relatora entende que não se confunde motivo fútil com ausência de motivo, negando a qualificadora:
Ora, como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção
entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de
motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa
qualificadora.
Ela ainda cita e transcreve o Bittencourt:
"A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com
ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de
motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um
motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência
de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e
maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é
qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal
não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege referenda, o
acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: 'ausência de motivo', pois
quem o pratica nessas circunstâncias revela uma perigosa anormalidade
moral que atinge as raias da demência."
Achei bacana. Um abraço !
quarta-feira, 17 de março de 2010
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